domingo, 29 de maio de 2011

IFRS

Encontrei esta ilustração vasculhando a internet e resolvi colocá-la aqui pois resumi exatamente a idéia do IFRS de unificação e padronização das demonstrações contábeis de diversos países.
Muito massa!

Fonte: http://ericpeleias.blogspot.com/2011/02/especial-guia-de-ifrs.html

IMPAIRMENT

O teste de impairment ou teste de recuperabilidade dos ativos é uma ferramenta utilizada para adequar o ativo a sua real capacidade de retorno econômico. É mais uma alteração trazida pela lei 11.638/07 em prol da convergência das normas adotadas no Brasil às Internacionais. Sobre essa alteração o CPC se pronunciou da seguinte forma:

“A redução do valor recuperável de ativos visa assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior aquele passível de ser recuperado no tempo de por uso nas operações da entidade, ou sua eventual venda. Caso existam evidências claras de que os ativos registrados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas”.


  • Desse modo, se o valor contábil líquido do ativo estiver superior ao seu valor recuperável, significa que existe uma perda embutida (impairment loss) e esta deverá ser reconhecida no resultado do exercício.

  • Se um ativo intangível possuir vida útil indefinida não deve ser amortizado, mas, sim testado pelo impairment test. O objetivo do teste é assegurar que o valor registrado no ativo não seja superior ao seu valor recuperável.


A norma aprovada pelo CPC 01 determina que se efetue o cálculo do valor recuperável, sempre que existirem fatores de descapitalização que são classificados em:


  • Fontes internas – tais como obsolescência, danos físicos, decisões sobre descontinuidade ou reestruturação da unidade produtiva e desempenho econômico inferior ao esperado.

  • Fontes externas – tais como declínio significativo no valor de mercado, mudanças de tecnologia, mudanças nos mercados, mudanças nas leis ou na economia, aumentos em taxas e impostos e outros.

    Fonte: site: www.crcrs.org.br, Paulo Walter Schnorr

sábado, 28 de maio de 2011

Alguns pontos da Lei 11.638 e a internacionalização da contabilidade brasileira

Segue abaixo link sobre um artigo muito interessante elaborado pelo Professor Eliseu Martins e pelo Professor Ariovaldo dos Santos que esclarece pontos importantes da Lei 11.638 que alterou a Lei das Sociedades por Ações de nº 6.404/76 e trouxe grandes impactos para a contabilidade brasileira. 

Notícia: CMN aprova mais um ajuste às normas internacionais de contabilidade

BRASÍLIA - As instituições financeiras poderão relatar em notas explicativas, fatos subsequentes ao fechamento do balanço semestral, como aquisições ou fusões ou erros contábeis. A medida foi aprovada hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e já vale para as demonstrações financeiras deste primeiro semestre. 

De acordo com a resolução 3.973, as instituições poderão publicar, em nota explicativa, os chamados "fatos subsequentes", por exemplo alguma aquisição que ocorrer entre o fechamento do balanço e o período obrigatório para a publicação, que é de três meses. A demonstração financeira relativa a junho pode ser publicada, por exemplo, até o fim de setembro. 

Por meio da assessoria de imprensa, o Banco Central (BC) explicou que trata-se de mais uma adaptação para convergência às normas contábeis internacionais do International Accounting Standards Board (IASB), determinada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). 

"Trata do registro contábil dos eventos ocorridos entre a data do balanço e a data de autorização para a emissão das demonstrações contábeis. Fatos já existentes na data do balanço devem ter seus efeitos reconhecidos nas demonstrações financeiras. Fatos ocorridos entre a data do balanço e a de publicação devem ser evidenciados em notas explicativas.", diz nota do BC 

"A medida contribui ainda para o aprimoramento do arcabouço regulamentar em termos de transparência e disciplina de mercado", concluiu a nota do BC sobre o voto aprovado pelo CMN.



Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/2875/noticia-twitter/( O Globo)
Data: 27/05/2011

Os novos critérios contábeis do ativo

O professor Edivan Morais publicou em seu blog um texto muito interessante sobre o assunto de atualização às IFRS. O texto tem autoria de Lygia Caroline Simões
Carvalho. Segue o link:
http://professoredivanmorais.blogspot.com/2011/05/os-novos-criterios-contabeis-do-ativo.html

Seminário IFRS para Pequenas e Médias Empresas - Formação de multiplicadores

Aconteceu em agosto de 2010 o "Seminário IFRS para Pequenas e Médias Empresas - Formação de multiplicadores", que visava, como o próprio nome diz, a formação de multiplicadores do tema IFRS para PME.
No site do BNDES temos o material utilizado no seminário, que é de grande utilidade para quem se interessa no assunto. Segue o link:
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Publicacoes/Paginas/s_ifrs_multiplicadores.html

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Principais divergências encontradas entre as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade

Fonte: www.csccontabil.com.br/artigos/ifrs.doc

Estoques

BRASIL
IASB
·        Permite a recuperação do valor do estoque pela disposição do bem.
·        Não é permitido a capitalização dos juros do financiamento de estoques (Lei das S/A).
·        A CVM (deliberação 193/96) permite a capitalização dos juros em casos de estoques de longa maturação, que não sejam produzidos de forma rotineira, contínua e em grande escala. Para os demais casos, o tratamento indicado pela CVM é como despesa.

·         Permite a reversão da provisão constituída  para redução  do valor do estoque ao seu valor realizável líquido.

·         É permitida (tratamento alternativo) a capitalização dos juros do financiamento para ativos qualificados (de longa maturação). 

·         O tratamento benchmark do IASB trata tais juros como despesa


Contratos de Longo Prazo

BRASIL
IASB
·     É permitido também o método proporcional às prestações (regime de caixa) quando existirem dúvidas sobre os recebimentos futuros.
Não estabelece a obrigação do uso do método de percentual de acabamento
·         Permite apenas os métodos de percentual de acabamento e de contrato acabado.    
·         Determina o uso do método percentual de acabamento quando o resultado puder ser razoavelmente determinado


Joint Ventures

BRASIL
IASB
·          As joint ventures constituídas juridicamente são tratadas como qualquer outra participação societária e avaliadas ao custo ou método de equivalência patrimonial. A I.N. CVM 247/96 torna obrigatória a consolidação proporcional para as entidades controladas conjuntamente.

·         Determina consolidação proporcional (benchmark) e o método de equivalência patrimonial é o tratamento alternativo

Imobilizado

 BRASIL
IASB

·           É permitida a reavaliação de ativo imobilizado]
·           Existe maior liberdade para diferimento dos impostos na reavaliação. A CVM proíbe o diferimento dos impostos na reavaliação para itens que não serão realizados por depreciação, amortização ou exaustão, ou por alienação ou baixa.

·           A reavaliação negativa só é reconhecida quando da existência de reserva de reavaliação positiva do mesmo item (Deliberação CVM 183/95).
·           Não é permitida a ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação, para bens em uso ou em operação. A CVM (Deliberação 193/96) determina a ativação dos encargos financeiros em situações similares às do IASB

·            É o tratamento alternativo. O tratamento benchmark do IASB é o custo menos a depreciação acumulada e ajustes ao valor recuperável.
·           Limita o diferimento dos impostos na reavaliação pela probabilidade de realização de tais valores de acordo com critérios por ele determinados.
·            A reavaliação negativa só é reconhecida como despesa de forma direta, quando não existe uma reavaliação positiva para o mesmo bem.
·           A ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação é o tratamento alternativo.


Impairment

BRASIL
IASB
·         O valor recuperável é baseado no fluxo futuro de caixa, trazido a valor presente, sem processo comparativo.


·         O valor recuperável dos ativos é calculado pela comparação entre o preço líquido de venda e o valor em uso ( VP do fluxo de caixa), prevalecendo o maior




Operações Descontinuadas

BRASIL
IASB
·         Não existe normatização específica para as operações descontinuadas. A
·         I.N. CVM 31/84 determina somente a divulgação das mesmas como ato ou fato relevante.

Determina o reconhecimento de perdas ou reversão de perdas pela estimativa do valor recuperável de cada ativo da operação descontinuada (o mais alto entre o preço de venda líquido e seu valor em uso).


Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento

BRASIL
IASB
·         Deve-se diferir quase todos os gastos com pesquisa e desenvolvimento, desde que algum benefício futuro seja esperado.
·          
·         O prazo de amortização limita-se a 5 anos pela legislação  fiscal  e a 10 anos pela legislação societária.
·          Determina as baixas por impossibilidade de geração de receitas ou o fracasso ou abandono do projeto.
·         Não é mencionada a reversão das baixas.  

·         Os gastos com a fase de pesquisa de novos produtos devem ser registrados como despesa. Os gastos de desenvolvimento poderão ser capitalizados somente se determinadas condições específicas indicadas pelo IASB (viabilidade técnica do projeto e de comercialização, alta probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros, existência de recursos, atribuição e mensuração de custos de forma individualizada) forem atendidas.
·         O prazo de amortização máxima é de 20 anos.
·         Tratamento das baixas de forma similar aos Brasil –GAAP.
·         Permite a reversão de tal baixa se houver reversão das circunstâncias que a determinaram.

Gastos Pré Operacionais

BRASIL
IASB
·         Gastos incorridos na fase pré operacional não capitalizáveis como ativo imbolizado são registradas no diferido
·         Devem ser registrados como despesa, a operacional não capitalizáveis como  menos que possam ser capitalizáveis como Ativo Imobilizado 

Ativos Intangíveis (Exceto Goodwill)

BRASIL
IASB
·         Os gastos relativos ao desenvolvimento de novos sistemas podem ser diferidos.
·         Os itens do Ativo Diferido têm prazo de amortização limitado a 5 anos pela legislação tributária e a 10 anos pela legislação societária

·          A CVM (I.N. 276/98) determinou a constituição da provisão para a revisão    dos computadores para o ano de 2000
·         Os gastos para desenvolvimento de software para uso interno são tratados como despesa.
·          Permite um prazo máximo de 20 anos para amortização, podendo ainda este prazo ser contestado sob determinadas condições.
·          Não foi considerada fundamental tal provisão

Incentivos Governamentais

BRASIL
IASB

·         Os incentivos governamentais (mais especificamente o incentivo fiscal de Imposto de Renda) não transitam por resultado, sendo tratados diretamente no Patrimônio Líquido (Reserva de Capital) tendo como contrapartida o Realizável a Longo Prazo.


·         Determina o reconhecimento de tais incentivos na Demonstração do Resultado do Exercício, confrontando-os com os custos que eles se destinam a compensar.




Reconhecimento de Receita
BRASIL
IASB

·         Somente se contabiliza a receita de venda ou de serviços mediante a fatura ou nota fiscal, exceto em casos particulares de indústrias que trabalham sob o critério de “serviços a faturar”.
·         O registro das vendas a prazo pelo valor previsto de recebimento e a receita de juros são reconhecidas totalmente no momento da venda, como receita de vendas. Quando as companhias abertas publicam demonstrações usando o método de correção integral, o tratamento se assemelha  ao do IASB.

·         Permite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento da receita em momento diferente da emissão de documento fiscal.
·          As vendas a prazo são registradas pelo valor presente e as respectivas receitas de juros são contabilizadas como tal, numa base proporcional ao tempo.






Leasing

BRASIL
IASB

·         O leasing financeiro é considerado como despesa sem ativação do bem arrendado e registro do passivo.
·         O resultado de uma operação de venda e leaseback é reconhecido pelo valor nominal no momento da transação
·          

·         Reconhece o ativo e o passivo para o leasing financeiro e, por conseguinte, as despesas de depreciação e financeiras referentes à transação.

·         Determina tratamentos diferenciados dependendo das circunstâncias da transação de leaseback. Se esta resulta num leasing financeiro, qualquer lucro deverá ser diferido e amortizado durante
·         o período do leasing. Se estas resultam em leasing operacional, o lucro ou a perda deve ser reconhecidos imediatamente no resultado.



Patrimônio Líquido

BRASIL
IASB

·         Os juros pagos referentes à remuneração do capital próprio são tratados despesas pela legislação fiscal e como redução da conta de Lucros Acumulados. Em ambas as legislações, tais juros poderão ser imputados como dividendo.


·         Não trata especificamente sobre tal remuneração, mas determina o tratamento do pagamento de dividendos somente a débito de Lucros Acumulados.