quinta-feira, 26 de maio de 2011

Principais divergências encontradas entre as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade

Fonte: www.csccontabil.com.br/artigos/ifrs.doc

Estoques

BRASIL
IASB
·        Permite a recuperação do valor do estoque pela disposição do bem.
·        Não é permitido a capitalização dos juros do financiamento de estoques (Lei das S/A).
·        A CVM (deliberação 193/96) permite a capitalização dos juros em casos de estoques de longa maturação, que não sejam produzidos de forma rotineira, contínua e em grande escala. Para os demais casos, o tratamento indicado pela CVM é como despesa.

·         Permite a reversão da provisão constituída  para redução  do valor do estoque ao seu valor realizável líquido.

·         É permitida (tratamento alternativo) a capitalização dos juros do financiamento para ativos qualificados (de longa maturação). 

·         O tratamento benchmark do IASB trata tais juros como despesa


Contratos de Longo Prazo

BRASIL
IASB
·     É permitido também o método proporcional às prestações (regime de caixa) quando existirem dúvidas sobre os recebimentos futuros.
Não estabelece a obrigação do uso do método de percentual de acabamento
·         Permite apenas os métodos de percentual de acabamento e de contrato acabado.    
·         Determina o uso do método percentual de acabamento quando o resultado puder ser razoavelmente determinado


Joint Ventures

BRASIL
IASB
·          As joint ventures constituídas juridicamente são tratadas como qualquer outra participação societária e avaliadas ao custo ou método de equivalência patrimonial. A I.N. CVM 247/96 torna obrigatória a consolidação proporcional para as entidades controladas conjuntamente.

·         Determina consolidação proporcional (benchmark) e o método de equivalência patrimonial é o tratamento alternativo

Imobilizado

 BRASIL
IASB

·           É permitida a reavaliação de ativo imobilizado]
·           Existe maior liberdade para diferimento dos impostos na reavaliação. A CVM proíbe o diferimento dos impostos na reavaliação para itens que não serão realizados por depreciação, amortização ou exaustão, ou por alienação ou baixa.

·           A reavaliação negativa só é reconhecida quando da existência de reserva de reavaliação positiva do mesmo item (Deliberação CVM 183/95).
·           Não é permitida a ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação, para bens em uso ou em operação. A CVM (Deliberação 193/96) determina a ativação dos encargos financeiros em situações similares às do IASB

·            É o tratamento alternativo. O tratamento benchmark do IASB é o custo menos a depreciação acumulada e ajustes ao valor recuperável.
·           Limita o diferimento dos impostos na reavaliação pela probabilidade de realização de tais valores de acordo com critérios por ele determinados.
·            A reavaliação negativa só é reconhecida como despesa de forma direta, quando não existe uma reavaliação positiva para o mesmo bem.
·           A ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação é o tratamento alternativo.


Impairment

BRASIL
IASB
·         O valor recuperável é baseado no fluxo futuro de caixa, trazido a valor presente, sem processo comparativo.


·         O valor recuperável dos ativos é calculado pela comparação entre o preço líquido de venda e o valor em uso ( VP do fluxo de caixa), prevalecendo o maior




Operações Descontinuadas

BRASIL
IASB
·         Não existe normatização específica para as operações descontinuadas. A
·         I.N. CVM 31/84 determina somente a divulgação das mesmas como ato ou fato relevante.

Determina o reconhecimento de perdas ou reversão de perdas pela estimativa do valor recuperável de cada ativo da operação descontinuada (o mais alto entre o preço de venda líquido e seu valor em uso).


Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento

BRASIL
IASB
·         Deve-se diferir quase todos os gastos com pesquisa e desenvolvimento, desde que algum benefício futuro seja esperado.
·          
·         O prazo de amortização limita-se a 5 anos pela legislação  fiscal  e a 10 anos pela legislação societária.
·          Determina as baixas por impossibilidade de geração de receitas ou o fracasso ou abandono do projeto.
·         Não é mencionada a reversão das baixas.  

·         Os gastos com a fase de pesquisa de novos produtos devem ser registrados como despesa. Os gastos de desenvolvimento poderão ser capitalizados somente se determinadas condições específicas indicadas pelo IASB (viabilidade técnica do projeto e de comercialização, alta probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros, existência de recursos, atribuição e mensuração de custos de forma individualizada) forem atendidas.
·         O prazo de amortização máxima é de 20 anos.
·         Tratamento das baixas de forma similar aos Brasil –GAAP.
·         Permite a reversão de tal baixa se houver reversão das circunstâncias que a determinaram.

Gastos Pré Operacionais

BRASIL
IASB
·         Gastos incorridos na fase pré operacional não capitalizáveis como ativo imbolizado são registradas no diferido
·         Devem ser registrados como despesa, a operacional não capitalizáveis como  menos que possam ser capitalizáveis como Ativo Imobilizado 

Ativos Intangíveis (Exceto Goodwill)

BRASIL
IASB
·         Os gastos relativos ao desenvolvimento de novos sistemas podem ser diferidos.
·         Os itens do Ativo Diferido têm prazo de amortização limitado a 5 anos pela legislação tributária e a 10 anos pela legislação societária

·          A CVM (I.N. 276/98) determinou a constituição da provisão para a revisão    dos computadores para o ano de 2000
·         Os gastos para desenvolvimento de software para uso interno são tratados como despesa.
·          Permite um prazo máximo de 20 anos para amortização, podendo ainda este prazo ser contestado sob determinadas condições.
·          Não foi considerada fundamental tal provisão

Incentivos Governamentais

BRASIL
IASB

·         Os incentivos governamentais (mais especificamente o incentivo fiscal de Imposto de Renda) não transitam por resultado, sendo tratados diretamente no Patrimônio Líquido (Reserva de Capital) tendo como contrapartida o Realizável a Longo Prazo.


·         Determina o reconhecimento de tais incentivos na Demonstração do Resultado do Exercício, confrontando-os com os custos que eles se destinam a compensar.




Reconhecimento de Receita
BRASIL
IASB

·         Somente se contabiliza a receita de venda ou de serviços mediante a fatura ou nota fiscal, exceto em casos particulares de indústrias que trabalham sob o critério de “serviços a faturar”.
·         O registro das vendas a prazo pelo valor previsto de recebimento e a receita de juros são reconhecidas totalmente no momento da venda, como receita de vendas. Quando as companhias abertas publicam demonstrações usando o método de correção integral, o tratamento se assemelha  ao do IASB.

·         Permite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento da receita em momento diferente da emissão de documento fiscal.
·          As vendas a prazo são registradas pelo valor presente e as respectivas receitas de juros são contabilizadas como tal, numa base proporcional ao tempo.






Leasing

BRASIL
IASB

·         O leasing financeiro é considerado como despesa sem ativação do bem arrendado e registro do passivo.
·         O resultado de uma operação de venda e leaseback é reconhecido pelo valor nominal no momento da transação
·          

·         Reconhece o ativo e o passivo para o leasing financeiro e, por conseguinte, as despesas de depreciação e financeiras referentes à transação.

·         Determina tratamentos diferenciados dependendo das circunstâncias da transação de leaseback. Se esta resulta num leasing financeiro, qualquer lucro deverá ser diferido e amortizado durante
·         o período do leasing. Se estas resultam em leasing operacional, o lucro ou a perda deve ser reconhecidos imediatamente no resultado.



Patrimônio Líquido

BRASIL
IASB

·         Os juros pagos referentes à remuneração do capital próprio são tratados despesas pela legislação fiscal e como redução da conta de Lucros Acumulados. Em ambas as legislações, tais juros poderão ser imputados como dividendo.


·         Não trata especificamente sobre tal remuneração, mas determina o tratamento do pagamento de dividendos somente a débito de Lucros Acumulados.


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