Fonte: www.csccontabil.com.br/artigos/ifrs.doc
Estoques
Estoques
BRASIL | IASB |
· Permite a recuperação do valor do estoque pela disposição do bem. · Não é permitido a capitalização dos juros do financiamento de estoques (Lei das S/A). · A CVM (deliberação 193/96) permite a capitalização dos juros em casos de estoques de longa maturação, que não sejam produzidos de forma rotineira, contínua e em grande escala. Para os demais casos, o tratamento indicado pela CVM é como despesa. | · Permite a reversão da provisão constituída para redução do valor do estoque ao seu valor realizável líquido. · É permitida (tratamento alternativo) a capitalização dos juros do financiamento para ativos qualificados (de longa maturação). · O tratamento benchmark do IASB trata tais juros como despesa |
Contratos de Longo Prazo
BRASIL | IASB |
· É permitido também o método proporcional às prestações (regime de caixa) quando existirem dúvidas sobre os recebimentos futuros. Não estabelece a obrigação do uso do método de percentual de acabamento | · Permite apenas os métodos de percentual de acabamento e de contrato acabado. · Determina o uso do método percentual de acabamento quando o resultado puder ser razoavelmente determinado |
Joint Ventures
BRASIL | IASB |
· As joint ventures constituídas juridicamente são tratadas como qualquer outra participação societária e avaliadas ao custo ou método de equivalência patrimonial. A I.N. CVM 247/96 torna obrigatória a consolidação proporcional para as entidades controladas conjuntamente. | · Determina consolidação proporcional (benchmark) e o método de equivalência patrimonial é o tratamento alternativo |
Imobilizado
BRASIL | IASB |
· É permitida a reavaliação de ativo imobilizado] · Existe maior liberdade para diferimento dos impostos na reavaliação. A CVM proíbe o diferimento dos impostos na reavaliação para itens que não serão realizados por depreciação, amortização ou exaustão, ou por alienação ou baixa. · A reavaliação negativa só é reconhecida quando da existência de reserva de reavaliação positiva do mesmo item (Deliberação CVM 183/95). · Não é permitida a ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação, para bens em uso ou em operação. A CVM (Deliberação 193/96) determina a ativação dos encargos financeiros em situações similares às do IASB | · É o tratamento alternativo. O tratamento benchmark do IASB é o custo menos a depreciação acumulada e ajustes ao valor recuperável. · Limita o diferimento dos impostos na reavaliação pela probabilidade de realização de tais valores de acordo com critérios por ele determinados. · A reavaliação negativa só é reconhecida como despesa de forma direta, quando não existe uma reavaliação positiva para o mesmo bem. · A ativação dos encargos financeiros de financiamento do imobilizado de longa maturação é o tratamento alternativo. |
Impairment
BRASIL | IASB | |
· O valor recuperável é baseado no fluxo futuro de caixa, trazido a valor presente, sem processo comparativo. | · O valor recuperável dos ativos é calculado pela comparação entre o preço líquido de venda e o valor em uso ( VP do fluxo de caixa), prevalecendo o maior | |
Operações Descontinuadas
BRASIL | IASB |
· Não existe normatização específica para as operações descontinuadas. A · I.N. CVM 31/84 determina somente a divulgação das mesmas como ato ou fato relevante. | Determina o reconhecimento de perdas ou reversão de perdas pela estimativa do valor recuperável de cada ativo da operação descontinuada (o mais alto entre o preço de venda líquido e seu valor em uso). |
Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento
BRASIL | IASB |
· Deve-se diferir quase todos os gastos com pesquisa e desenvolvimento, desde que algum benefício futuro seja esperado. · · O prazo de amortização limita-se a 5 anos pela legislação fiscal e a 10 anos pela legislação societária. · Determina as baixas por impossibilidade de geração de receitas ou o fracasso ou abandono do projeto. · Não é mencionada a reversão das baixas. | · Os gastos com a fase de pesquisa de novos produtos devem ser registrados como despesa. Os gastos de desenvolvimento poderão ser capitalizados somente se determinadas condições específicas indicadas pelo IASB (viabilidade técnica do projeto e de comercialização, alta probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros, existência de recursos, atribuição e mensuração de custos de forma individualizada) forem atendidas. · O prazo de amortização máxima é de 20 anos. · Tratamento das baixas de forma similar aos Brasil –GAAP. · Permite a reversão de tal baixa se houver reversão das circunstâncias que a determinaram. |
Gastos Pré Operacionais
BRASIL | IASB |
· Gastos incorridos na fase pré operacional não capitalizáveis como ativo imbolizado são registradas no diferido | · Devem ser registrados como despesa, a operacional não capitalizáveis como menos que possam ser capitalizáveis como Ativo Imobilizado |
Ativos Intangíveis (Exceto Goodwill)
BRASIL | IASB |
· Os gastos relativos ao desenvolvimento de novos sistemas podem ser diferidos. · Os itens do Ativo Diferido têm prazo de amortização limitado a 5 anos pela legislação tributária e a 10 anos pela legislação societária · A CVM (I.N. 276/98) determinou a constituição da provisão para a revisão dos computadores para o ano de 2000 | · Os gastos para desenvolvimento de software para uso interno são tratados como despesa. · Permite um prazo máximo de 20 anos para amortização, podendo ainda este prazo ser contestado sob determinadas condições. · Não foi considerada fundamental tal provisão |
Incentivos Governamentais
BRASIL | IASB |
· Os incentivos governamentais (mais especificamente o incentivo fiscal de Imposto de Renda) não transitam por resultado, sendo tratados diretamente no Patrimônio Líquido (Reserva de Capital) tendo como contrapartida o Realizável a Longo Prazo. | · Determina o reconhecimento de tais incentivos na Demonstração do Resultado do Exercício, confrontando-os com os custos que eles se destinam a compensar. |
Reconhecimento de Receita
BRASIL | IASB |
· Somente se contabiliza a receita de venda ou de serviços mediante a fatura ou nota fiscal, exceto em casos particulares de indústrias que trabalham sob o critério de “serviços a faturar”. · O registro das vendas a prazo pelo valor previsto de recebimento e a receita de juros são reconhecidas totalmente no momento da venda, como receita de vendas. Quando as companhias abertas publicam demonstrações usando o método de correção integral, o tratamento se assemelha ao do IASB. | · Permite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento da receita em momento diferente da emissão de documento fiscal. · As vendas a prazo são registradas pelo valor presente e as respectivas receitas de juros são contabilizadas como tal, numa base proporcional ao tempo. |
Leasing
BRASIL | IASB |
· O leasing financeiro é considerado como despesa sem ativação do bem arrendado e registro do passivo. · O resultado de uma operação de venda e leaseback é reconhecido pelo valor nominal no momento da transação · | · Reconhece o ativo e o passivo para o leasing financeiro e, por conseguinte, as despesas de depreciação e financeiras referentes à transação. · Determina tratamentos diferenciados dependendo das circunstâncias da transação de leaseback. Se esta resulta num leasing financeiro, qualquer lucro deverá ser diferido e amortizado durante · o período do leasing. Se estas resultam em leasing operacional, o lucro ou a perda deve ser reconhecidos imediatamente no resultado. |
Patrimônio Líquido
BRASIL | IASB |
· Os juros pagos referentes à remuneração do capital próprio são tratados despesas pela legislação fiscal e como redução da conta de Lucros Acumulados. Em ambas as legislações, tais juros poderão ser imputados como dividendo. | · Não trata especificamente sobre tal remuneração, mas determina o tratamento do pagamento de dividendos somente a débito de Lucros Acumulados. |
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